Newsletter Outubro 2017

PROPOSTA DE ORÇAMENTO DO ESTADO 2018
Salientam-se as seguintes propostas:

  • IRS : alteração dos escalões
  • IRS: Vales de educação para dependentes entre os 7 e os 25 anos sujeitos a tributação na totalidade como rendimento do trabalho dependente.
  • IRS: alteração do regime simplificado
  • IVA: recuperação do IVA em créditos incobráveis – alteração
  • IS: agravamento das taxas relativas a tributação do crédito ao consumo (verba 17.2)

 

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Reunião mundial da BKR (Annual Worldwide Meeting)

A Mariquito Correia e Associados, através da presença de três dos seus sócios, participou na reunião mundial da BKR (Annual Worldwide Meeting) que se realizou em Londres de 21 a 25 de outubro.

Este evento contou com a presença de mais de 200 membros, com o tema “Construindo pontes de oportunidades” “Building Bridges of Opportunity,” cujo programa variou de prosperar em novas realidades globais,  novas ferramentas digitais, segurança cibernética, novos padrões IFRS.

Newsletter Setembro 2017

EM DESTAQUE

REGIME DE CONVERSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PORTADOR EM VALORES MOBILIÁRIOS NOMINATIVOS

A Lei no 15/2017 de 3 de maio proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e cria um regime transitório destinado à conversão. O Decreto-lei estabelece as disposições necessárias à sua execução.

A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos implica alterações, designadamente, aos contratos de sociedade dos emitentes e aos documentos relativos à condição de emissão de valores mobiliários. Prevê-se que as alterações podem ser deliberadas pelo órgão responsável da administração da sociedade, sem que as mesmas necessitem de ser aprovadas pela assembleia geral.

De salientar, as necessidades de publicitação e os efeitos da não conversão. O prazo termina dia 4 de novembro de 2017.

Newsletter Setembro 2017 em PDF

Legislação Fiscal | IRS | IRC

IRS – DECLARAÇÃO CONJUNTA
A Lei nº 106/2017 assegura o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Lei n.º 106/2017 – Diário da República n.º 170/2017, Série I de 2017-09-04

IRC – ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS
A Portaria nº 272/2017 procede à primeira alteração à Portaria n.º 293-A/2016, de 18 de novembro, no sentido de prever a constituição de um depósito a favor do Estado no prazo máximo de três meses a contar da confirmação da conversão de ativos por impostos diferidos e credito tributário.
Portaria n.º 272/2017 – Diário da República n.º 177/2017, Série I de 2017-09-13

Newsletter mês de Junho de 2017

INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO

Este Decreto-Lei regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e muito longa duração, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.

Os incentivos aplicam-se aos seguintes grupos:

  • Jovens à procura de primeiro emprego (pessoas com idade até 30 anos e que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato sem termo;
  • Desempregados de longa duração (pessoas inscritas no IEFP há 12 meses ou mais;

Desempregados de muito longa duração (pessoas com 45 anos de idade ou mais e que se encontrem inscritas no IEFP há 25 meses ou mais.

 

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Newsletter mês de Maio de 2017

AÇÕES AO PORTADOR

A Lei nº 15/2017 proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e cria um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor (4 de maio de 2017).

Os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de 6 meses após entrada em vigor desta lei (até 4 de novembro de 2017).

A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos é objeto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da referida lei (até 4 de setembro de 2017).

 

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Newsletter mês de Abril de 2017

ATIVOS INTANGÍVEIS

De acordo com a legislação em vigor, todos os ativos intangíveis estão sujeitos a amortização durante a sua vida útil (ativos intangíveis com vida útil finita) ou até 10 anos (ativos intangíveis com vida útil indefinida), não sendo possível realizar apenas testes de imparidade anuais. Consequentemente, a empresa deverá, em primeiro lugar, determinar se consegue, ou não, estimar a vida útil do ativo intangível. Em caso afirmativo, a quantia depreciável (custo deduzido do valor residual) deve ser amortizada durante a vida útil. Caso contrário, a quantia depreciável (custo deduzido do valor residual) deve ser amortizado num período até 10 anos.

Na sua FAQ 30, a CNC vem esclarecer o entendimento acima.

 

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Newsletter mês de Março de 2017

IRS 2017 – prazo único de entrega

Está em curso a entrega do IRS 2017 referente aos rendimentos auferidos em 2016. O prazo de entrega é de 1 de abril a 31 de maio, para todas as categorias de rendimentos.

De salientar a necessidade de entrega do anexo SS (modelo onde devem ser declarados os rendimentos ilíquidos dos trabalhadores independentes). Este anexo é entregue no mesmo prazo, juntamente com a Declaração Modelo 3 de IRS.

 

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Newsletter mês de Fevereiro de 2017

ACORDOS SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL E CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

O Presidente da Republica ratificou e a Assembleia da Republica aprovou acordos sobre troca de informações em matéria fiscal com o Governo das Ilhas Turcas e Caicos, o Belize, o Governo das Ilhas Virgens Britânicas e os Estados de Guernsey.

Foi ainda ratificada e aprovada a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento com o Principado de Andorra.

 

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Newsletter Janeiro de 2017

IMI – LISTA de prédios Para os quais nÃO É APLICAVEL A regra geral, para efeitos de avaliação de IMI

O Orçamento de Estado para 2016, veio introduzir alterações ao CIMI, designadamente no que respeita ao artigo 38.º, que, como referido, estabelece a regra geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos. A nova redação daquela norma permite alargar a aplicação do «método de custo adicionado do valor do terreno», previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI, a alguns tipos de prédios da espécie comercial, industrial ou para serviços, para os quais a aplicação da fórmula avaliativa consignada no n.º 1, do referido artigo 38.º, tem vindo a revelar-se desajustada. A presente portaria define a tipologia de prédios aos quais se aplica o método previsto no artº 46º do referido Código.

 

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