Newsletter Janeiro de 2017
IMI – LISTA de prédios Para os quais nÃO É APLICAVEL A regra geral, para efeitos de avaliação de IMI
O Orçamento de Estado para 2016, veio introduzir alterações ao CIMI, designadamente no que respeita ao artigo 38.º, que, como referido, estabelece a regra geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos. A nova redação daquela norma permite alargar a aplicação do «método de custo adicionado do valor do terreno», previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI, a alguns tipos de prédios da espécie comercial, industrial ou para serviços, para os quais a aplicação da fórmula avaliativa consignada no n.º 1, do referido artigo 38.º, tem vindo a revelar-se desajustada. A presente portaria define a tipologia de prédios aos quais se aplica o método previsto no artº 46º do referido Código.
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