Newsletter mês de Junho de 2017

INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO

Este Decreto-Lei regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e muito longa duração, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.

Os incentivos aplicam-se aos seguintes grupos:

  • Jovens à procura de primeiro emprego (pessoas com idade até 30 anos e que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato sem termo;
  • Desempregados de longa duração (pessoas inscritas no IEFP há 12 meses ou mais;

Desempregados de muito longa duração (pessoas com 45 anos de idade ou mais e que se encontrem inscritas no IEFP há 25 meses ou mais.

 

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Newsletter mês de Maio de 2017

AÇÕES AO PORTADOR

A Lei nº 15/2017 proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e cria um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor (4 de maio de 2017).

Os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de 6 meses após entrada em vigor desta lei (até 4 de novembro de 2017).

A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos é objeto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da referida lei (até 4 de setembro de 2017).

 

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Newsletter mês de Abril de 2017

ATIVOS INTANGÍVEIS

De acordo com a legislação em vigor, todos os ativos intangíveis estão sujeitos a amortização durante a sua vida útil (ativos intangíveis com vida útil finita) ou até 10 anos (ativos intangíveis com vida útil indefinida), não sendo possível realizar apenas testes de imparidade anuais. Consequentemente, a empresa deverá, em primeiro lugar, determinar se consegue, ou não, estimar a vida útil do ativo intangível. Em caso afirmativo, a quantia depreciável (custo deduzido do valor residual) deve ser amortizada durante a vida útil. Caso contrário, a quantia depreciável (custo deduzido do valor residual) deve ser amortizado num período até 10 anos.

Na sua FAQ 30, a CNC vem esclarecer o entendimento acima.

 

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Newsletter mês de Março de 2017

IRS 2017 – prazo único de entrega

Está em curso a entrega do IRS 2017 referente aos rendimentos auferidos em 2016. O prazo de entrega é de 1 de abril a 31 de maio, para todas as categorias de rendimentos.

De salientar a necessidade de entrega do anexo SS (modelo onde devem ser declarados os rendimentos ilíquidos dos trabalhadores independentes). Este anexo é entregue no mesmo prazo, juntamente com a Declaração Modelo 3 de IRS.

 

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Newsletter mês de Fevereiro de 2017

ACORDOS SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL E CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

O Presidente da Republica ratificou e a Assembleia da Republica aprovou acordos sobre troca de informações em matéria fiscal com o Governo das Ilhas Turcas e Caicos, o Belize, o Governo das Ilhas Virgens Britânicas e os Estados de Guernsey.

Foi ainda ratificada e aprovada a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento com o Principado de Andorra.

 

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Newsletter Janeiro de 2017

IMI – LISTA de prédios Para os quais nÃO É APLICAVEL A regra geral, para efeitos de avaliação de IMI

O Orçamento de Estado para 2016, veio introduzir alterações ao CIMI, designadamente no que respeita ao artigo 38.º, que, como referido, estabelece a regra geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos. A nova redação daquela norma permite alargar a aplicação do «método de custo adicionado do valor do terreno», previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI, a alguns tipos de prédios da espécie comercial, industrial ou para serviços, para os quais a aplicação da fórmula avaliativa consignada no n.º 1, do referido artigo 38.º, tem vindo a revelar-se desajustada. A presente portaria define a tipologia de prédios aos quais se aplica o método previsto no artº 46º do referido Código.

 

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Newsletter mês de Dezembro de 2016

Em 28 de dezembro de 2016, foi publicada a Lei nº 42/2016 que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

Este Orçamento não apresenta alterações significativas a nível fiscal.

Salientamos algumas alterações ao nível dos benefícios fiscais:

  • Código Fiscal do Investimento – alteração dos montantes considerados aplicações relevantes (passa de 5.000.000 para 10.000.000)

Alteração do benefício relativo à remuneração convencional do capital social, no que respeita aos beneficiários, entidades que realizam a entrada e montante da dedução.

 

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Newsletter mês de Novembro de 2016

REGIME EXCECIONAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS

Chamamos a atenção para o decreto-lei 67/2016 que aprovou um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social.

A adesão a este regime é efetuada até ao dia 20 de dezembro. No ato de adesão é exercida a opção pelo pagamento integral ou pelo pagamento em prestações. No caso de dívidas de natureza fiscal, a opção é exercida separadamente em relação a cada uma das dívidas. Nas dívidas à segurança social a opção é exercida em relação à totalidade da dívida.

 

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Newsletter mês de Outubro de 2016

O Conselho de Ministros aprovou em 13 de outubro a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017, o Relatório que o acompanha, as Grandes Opções do Plano e o Quadro Plurianal de Programação Orçamental. De salientar na proposta:

  • Aumento do subsídio de alimentação na função pública em 25 cêntimos
  • Atualização dos escalões de IRS em função da taxa de inflação
  • Exclusão do regime de reinvestimento de mais e menos valias as propriedades de investimento, ainda que estejam contabilizadas como ativos fixos tangíveis
  • Eliminação da regra da dedução dos prejuízos fiscais mais antigos
  • Alteração do prazo de envio do SAF-T (de dia 25 para dia 8)
  • Alargamento da obrigação de envio do SAF-T
  • IMI – novo imposto adicional
  • Remuneração convencional do capital social (7%) aceite como gasto fiscal
  • Redução da taxa de IRC para empresas localizadas em regiões do interior

Prorrogação por um ano de vários benefícios fiscais como a criação de emprego

 

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Newsletter mês de Setembro de 2016

A Norma Regulamentar nº 10/2016-R de 15 de setembro estabelece o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, constante do Plano de contas para as empresas de seguros (em anexo à presente norma), inserindo-se no âmbito de convergência para as Normas Internacionais de Contabilidade.

Estabelece ainda procedimentos internos que identifiquem de forma completa os critérios, os modelos de avaliação e as fontes de informação utilizados para a valorização dos ativos e passivos e que definam o processo pelo qual a implementação destes procedimentos é monitorizada.

 

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